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"Direitos são invenção humana, só valem para humanos."
que os direitos sejam uma criação humana não diz nada sobre quem eles devem proteger. Pelo contrário: se somos nós que os criamos, a quem estendê-los é uma escolha nossa, e essa escolha precisa de justificativa. O argumento também ignora que o direito já protege animais, inclusive no artigo 225 da Constituição brasileira.
Resposta curta
Dizer que algo foi inventado por nós não diz a quem se aplica. A matemática também foi criada por humanos, e nem por isso os números só valem entre matemáticos. Além disso, o argumento se volta contra quem o usa: se somos nós que decidimos a quem os direitos se aplicam, então excluir os animais é uma escolha, e escolhas precisam de justificativa. E o direito real já os inclui: a Constituição brasileira proíbe práticas que submetam animais a crueldade.
Para crianças
É verdade que fomos nós que inventamos as regras. Mas pense assim: as regras do futebol também foram inventadas, e mesmo assim não valem só para quem as inventou. Se as regras são nossas, nós podemos decidir quem elas protegem. E a pergunta certa passa a ser: quem pode se machucar com o que fazemos? A resposta inclui os animais.
"Se um país abolisse por lei os direitos de um grupo de pessoas, isso tornaria correto tratá-las como coisas?"
Como pode aparecer
"Direitos humanos são para humanos, está no nome."
"Animal não tem CPF."
"Isso é conversa de gente que humaniza bicho."
"Direito é coisa nossa, a natureza não conhece direitos."
"Quem é que vai representar a galinha no tribunal?"
"Direitos naturais não existem; tudo é convenção."
"Cada sociedade define os seus direitos, e a nossa definiu assim."
"Não é questão de moral, é questão de lei." (que é D7)
A versão mais forte
"Direitos foram inventados por nós, para nós. Animal não entra nessa história."
Versão mais forte (steelman):
- P1Direitos não existem na natureza: são convenções criadas por comunidades humanas.
- P2Uma convenção vale apenas entre os membros da comunidade que a criou.
- P3Animais não fazem parte dessa comunidade nem participaram da criação.
- CLogo, direitos não se aplicam a animais.
O argumento tem duas variantes. A cética nega a existência de direitos naturais, na linha de Jeremy Bentham, que chamou os direitos naturais de "absurdo sobre pernas de pau". A relativista diz que cada sociedade inventa os seus, e que a nossa escolheu esses.
É próximo de A7, mas não igual. A7 exige reciprocidade; A9 apela à origem: direitos seriam nossos porque nós os fizemos.
O argumento é válido. A solidez falha em P2, que é falsa como descrição de como o direito funciona, e no salto geral: a origem de uma norma não determina seu alcance.
Resposta completa
- a
Reconstrução e diagnóstico
O argumento comete uma falácia genética: julga o alcance de uma norma pela sua origem. Origem e alcance são questões independentes, como mostram casos triviais.
Criação humana A quem se aplica Matemática Ao universo inteiro, e não só a matemáticos Medicina veterinária A animais, embora criada por humanos Regras de trânsito A turistas que nunca votaram nelas Direitos da criança A quem não participou de nenhuma deliberação Proteção de gerações futuras A quem ainda nem existe Há também um problema de autoderrota. Se os direitos são invenção nossa, então seu alcance também é. O argumento passa a dizer: "nós decidimos que não valem para animais". Isso não é uma razão, é a descrição da decisão que está em discussão.
- b
Onde o argumento quebra
1. P2 é falsa.
Convenções jurídicas protegem o tempo todo quem não participou de sua criação: bebês, pessoas em coma, estrangeiros, gerações futuras, patrimônio histórico. A participação nunca foi condição de proteção.
2. A história do direito é a história da extensão.
A abolição da escravidão, o sufrágio feminino, a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) foram, cada uma no seu tempo, chamadas de exageros. Em todas, a resposta "sempre foi assim" perdeu.
3. O direito atual já protege animais.
A Constituição brasileira determina, no artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, que cabe ao poder público "proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade". A Alemanha incluiu os animais na sua Lei Fundamental em 2002. Se direitos valessem só para humanos, essas normas seriam ininteligíveis.
4. Ceticismo sobre direitos não implica indiferença ao sofrimento.
Quem cunhou a expressão "absurdo sobre pernas de pau" contra os direitos naturais foi Bentham, o mesmo autor da frase "a questão não é 'eles podem raciocinar?', nem 'eles podem falar?', mas 'eles podem sofrer?'". Dá para duvidar de direitos naturais e ainda assim reconhecer deveres.
5. A ética não depende da palavra "direito".
Uma ética consequencialista dispensa a linguagem de direitos: se há sofrimento evitável, há razão moral contra causá-lo. Descartar os direitos como ficção não elimina essa razão.
6. O argumento prova demais.
Se a validade vem só da convenção local, então onde a lei permitiu escravidão não havia nada de errado, e a abolição não foi correção moral, apenas mudança de gosto. Praticamente ninguém aceita essa consequência.
7. Ter sido inventada não torna a ética arbitrária.
A matemática e a medicina também foram criadas por humanos, e nelas há respostas melhores e piores. Em ética, há posições que pesam de modo tendencioso os danos e benefícios dos afetados e outras que não. Do fato de os direitos serem uma criação humana não se segue que podemos fazer o que quisermos com quem não participou da criação. Veja Questão de Ética, vol. I, cap. 11.
- c
Dados e fontes
Norma ou fonte O que estabelece Observação Constituição Federal do Brasil, art. 225, § 1º, VII Cabe ao poder público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade Norma constitucional, não apenas legal Lei nº 9.605/1998, art. 32 (Brasil) Tipifica como crime maus-tratos a animais Texto oficial no Planalto Lei Fundamental alemã, art. 20a (emenda de 2002) Acrescentou as palavras "e os animais" ao dever estatal de proteger os fundamentos naturais da vida A Alemanha foi o primeiro país da União Europeia a dar proteção constitucional aos animais Animal Welfare (Sentience) Act, Reino Unido, 2022 Reconhece senciência de vertebrados, cefalópodes e decápodes Tratado em A5 e A6 Corte Constitucional do Equador, caso Estrellita, 2022 Animais individuais como sujeitos de direitos Tratado em A7 Bentham, Anarchical Fallacies (c. 1795) Direitos naturais como "absurdo sobre pernas de pau" O mesmo autor que colocou a senciência como critério moral Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006) Extensões recentes de titularidade a quem não participou da deliberação Conferidas: ONU, 1989 e 2006 - d
A melhor réplica: direitos como instituição, não como etiqueta
A versão sofisticada não diz que o sofrimento animal não importa. Diz que "direito" é uma instituição complexa, que pressupõe titularidade, exercício, representação e reciprocidade prática. Estender essa instituição a seres que não podem exercê-la criaria confusão conceitual e problemas práticos enormes, e seria melhor proteger os animais pelo caminho dos deveres humanos e das normas de bem-estar.
- e
Por que a réplica não chega à conclusão
É uma tese sobre a ferramenta, não sobre o valor.
Ainda que "direito" não seja o instrumento ideal, permanece a pergunta sobre o que devemos aos animais.
O problema do exercício já está resolvido no direito.
Tutela, curatela e representação processual existem justamente para titulares que não podem agir por si.
O caminho alternativo já existe e é violado.
Se a proteção deve vir por deveres de bem-estar, a pecuária industrial os descumpre em escala, como mostram os capítulos da família B.
Na prática, a réplica costuma ser usada para não mudar nada.
Quem a defende raramente propõe o modelo alternativo de proteção que ela promete.
A convenção é mutável por definição.
Reconhecer que os direitos são criação humana é admitir que podemos e devemos discutir a quem eles se aplicam. É exatamente o que este guia faz.
Erros de raciocínio
Lógico
A forma é válida?
Falácia genética
Autoderrota
Non sequitur
Prova demais
Epistemológico
A evidência sustenta?
Descrição errada do direito
Desconhecimento das normas vigentes
Moral
O critério é coerente?
Falácia legalista
Convenção como justificativa
Vieses
Viés do status quo
O arranjo jurídico atual parece o único possível
Literatura sobre preferência pelo estado atual
Justificação do sistema
Leva a tratar as instituições vigentes como justas por serem vigentes
Correlacionada com especismo (Caviola et al., 2019)
Presentismo
Faz o presente parecer o ponto final da história moral, quando todas as extensões anteriores pareceram absurdas antes de acontecer
Padrão histórico documentado em cada ampliação de direitos
Viés de grupo
Define a comunidade de direitos pelo próprio grupo
Base comum de especismo e preconceitos entre humanos
Viés legalista
Confunde "não é reconhecido" com "não deve ser"
Padrão em debates sobre ampliação de direitos
Extrapolações
O princípio testado é: "direitos valem apenas para quem os inventou ou para quem a convenção local reconhece".
Se valesse para…Pessoas escravizadas no passadoToque para ver
A escravidão não teria sido injusta enquanto era legal. Se a validade vem da convenção vigente, quem estava excluído simplesmente não tinha direitos, e a abolição foi mudança de gosto, não correção
Praticamente ninguém aceita essa leitura da história
Se valesse para…Regimes que violam direitos hojeToque para ver
Nada haveria a criticar. Onde a lei autoriza tortura ou perseguição, a convenção local seria a última palavra
Quem condena esses regimes já usa um critério acima da convenção
Se valesse para…Estrangeiros e apátridasToque para ver
Poderiam ser tratados como quisermos. Não participaram da criação das nossas normas e, no caso dos apátridas, nenhuma comunidade os reconhece
Foi contra isso que se construiu a ideia de direitos humanos universais
Se valesse para…Gerações futurasToque para ver
Não teríamos deveres com elas. Não inventaram nada, não participam e não podem cobrar
Toda política ambiental de longo prazo pressupõe o contrário
Se valesse para…O mesmo animal em dois paísesToque para ver
Um polvo teria valor moral no Reino Unido e nenhum ao cruzar a fronteira. A capacidade de sofrer não mudaria; só a convenção
Mostra que a convenção registra o reconhecimento, não cria o fato moral
Contradições
Quem acha errada a tortura praticada por um Estado que a autoriza já está admitindo um critério moral acima da convenção local.
A mesma pessoa costuma achar certo punir quem espanca um cão, o que só faz sentido se a proteção de animais é legítima.
Ninguém que sofre uma injustiça diz "mas afinal direitos são só uma convenção".
Crianças, estrangeiros e gerações futuras são protegidos sem terem inventado nada.
Quase todos consideram a abolição e o sufrágio feminino avanços morais, e não meras mudanças de convenção.
O que o argumento acerta
O que é verdade
Direitos são mesmo construções sociais. Não estão escritos na natureza, dependem de instituições para existir na prática e precisam de desenho cuidadoso: quem representa o titular, quais direitos específicos fazem sentido, como resolver conflitos. Quem trata direitos como fatos naturais óbvios simplifica demais, e o ceticismo de Bentham nesse ponto tem mérito.
Mas
Mas reconhecer que somos nós que construímos essas normas aumenta a responsabilidade, em vez de diluí-la. Se a fronteira foi traçada por nós, ela não pode ser invocada como se fosse um limite natural. Ela é exatamente o que está em discussão.
Conexões
Costuma vir antes
Costuma vir depois
Aprofunde no Questão de Ética
Capítulos da coleção Uma Jornada pela Ética Animal, em acesso aberto, que discutem este argumento com mais detalhe:
Referências
Os links levam às fontes conferidas na redação deste capítulo.
Normas
- Brasil. Constituição Federal de 1988, art. 225, § 1º, VII.
- Brasil. Lei nº 9.605/1998, art. 32.
- Alemanha. Lei Fundamental, art. 20a, emenda de 2002.
- Reino Unido. Animal Welfare (Sentience) Act (2022).
- ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança (1989);
Filosofia
- Anarchical Fallacies.
- An Introduction to the Principles of Morals and Legislation, cap. XVII.
- The Expanding Circle.
- The Case for Animal Rights.